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Os primeiros quinze dias do afastamento são pagos pela empresa

O afastamento por doença tem duas fases, e a fronteira entre elas é o décimo quinto dia.

A primeira fase

O art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991: durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Nessa fase o contrato segue normal: há salário, há FGTS, e o tempo conta para férias e 13º.

A segunda fase

Do décimo sexto dia em diante, o benefício passa a ser previdenciário, e o contrato fica suspenso.

O art. 476 da CLT: em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício.

Suspensão significa ausência recíproca das obrigações principais: não há salário e, em regra, não há depósito de FGTS.

A regra dos sessenta dias

É o detalhe que mais passa despercebido. Havendo novo afastamento pela mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, os quinze dias não se renovam.

A empresa não paga novamente os quinze dias: o benefício é devido desde o primeiro dia do novo afastamento.

A regra existe para evitar o fracionamento de afastamentos.

Acidente de trabalho é outro regime

Quando o afastamento decorre de acidente do trabalho, duas coisas mudam.

O FGTS continua devido durante a suspensão, por determinação do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990.

E há estabilidade de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, pelo art. 118 da Lei 8.213/1991.

O efeito nos avos

Meses inteiramente cobertos por benefício previdenciário comum, em regra, não geram avo de 13º nem contam para férias.

Já o afastamento acidentário recebe tratamento diverso: a Súmula 46 do TST o exclui da contagem de faltas para efeito de férias e gratificação natalina.

O que conferir

A carta de concessão indica a espécie do benefício. Comum ou acidentário muda estabilidade, FGTS e avos.

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