Pedido de demissão de quem tem estabilidade exige assistência
A Lei 13.467/2017 extinguiu a homologação no sindicato. Muita gente concluiu que nenhuma rescisão precisa mais de assistência. Para um grupo específico, essa conclusão está errada.
O artigo que sobreviveu à reforma
O art. 500 da CLT continua em vigor: o pedido de demissão do empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
A reforma revogou os parágrafos do art. 477 que exigiam assistência nas rescisões em geral. Não tocou no art. 500.
Quem é empregado estável
A estabilidade do art. 492, decenal, é hoje residual, mas existem garantias de emprego que a jurisprudência trata sob a mesma lógica protetiva:
- a gestante, pelo art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT;
- o dirigente sindical, pelo art. 543, § 3º, da CLT;
- o membro da CIPA eleito pelos empregados, pelo mesmo dispositivo do ADCT;
- o empregado acidentado, pelo art. 118 da Lei 8.213/1991.
Por que a exigência existe
A assistência é o momento em que alguém de fora confere se a saída é mesmo voluntária. Quem tem garantia de emprego não pode ser dispensado; a tentação de converter uma dispensa em “pedido de demissão” é exatamente o que o art. 500 bloqueia.
Sem a assistência, o pedido é nulo — e a rescisão volta a ser o que de fato foi.
O que fazer na prática
Procure o sindicato da categoria antes de assinar qualquer coisa. Se o sindicato não existir ou não atender, a lei indica a autoridade do trabalho ou a Justiça do Trabalho.
Guarde o comprovante da assistência junto com o termo. Ele é parte do documento, não um anexo dispensável.
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