Exposição eventual não gera adicional; a intermitente, sim
A periculosidade não admite meio-termo no valor, mas admite gradação no enquadramento. A Súmula 364 do TST organiza as duas coisas.
O critério legal
O art. 193 da CLT condiciona o adicional ao risco acentuado por exposição permanente do trabalhador.
A palavra “permanente” abriu a discussão: e quem entra na área de risco todos os dias, mas por poucos minutos?
O que a súmula resolveu
A Súmula 364 do TST, na parte principal: faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
E exclui: é indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A diferença entre intermitente e eventual
- Intermitente é o contato que se repete com habitualidade, ainda que não ocupe a jornada inteira. Gera o adicional integral.
- Eventual é o fortuito, o que acontece por acaso. Não gera.
- Habitual por tempo extremamente reduzido é a terceira categoria, e também não gera.
A fronteira entre a segunda e a terceira é matéria de perícia e de caso concreto.
O adicional não é proporcional
Este é o ponto mais importante do verbete. A súmula declarou inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que fixe o adicional em percentual inferior ao legal, proporcional ao tempo de exposição.
Ou seja: não existe “periculosidade de quinze por cento porque a exposição é de meio período”. Ou o adicional é devido por inteiro, ou não é devido.
O papel da perícia
O art. 195 da CLT condiciona a caracterização da periculosidade a laudo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
É prova técnica, e é ela que fixa se a exposição é permanente, intermitente ou eventual.
Quando o adicional cessa
Eliminada a condição de risco, cessa o direito ao adicional. O art. 194 da CLT é expresso quanto a isso — o adicional acompanha a condição, não se incorpora definitivamente.
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