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Exposição eventual não gera adicional; a intermitente, sim

A periculosidade não admite meio-termo no valor, mas admite gradação no enquadramento. A Súmula 364 do TST organiza as duas coisas.

O art. 193 da CLT condiciona o adicional ao risco acentuado por exposição permanente do trabalhador.

A palavra “permanente” abriu a discussão: e quem entra na área de risco todos os dias, mas por poucos minutos?

O que a súmula resolveu

A Súmula 364 do TST, na parte principal: faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

E exclui: é indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A diferença entre intermitente e eventual

  • Intermitente é o contato que se repete com habitualidade, ainda que não ocupe a jornada inteira. Gera o adicional integral.
  • Eventual é o fortuito, o que acontece por acaso. Não gera.
  • Habitual por tempo extremamente reduzido é a terceira categoria, e também não gera.

A fronteira entre a segunda e a terceira é matéria de perícia e de caso concreto.

O adicional não é proporcional

Este é o ponto mais importante do verbete. A súmula declarou inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que fixe o adicional em percentual inferior ao legal, proporcional ao tempo de exposição.

Ou seja: não existe “periculosidade de quinze por cento porque a exposição é de meio período”. Ou o adicional é devido por inteiro, ou não é devido.

O papel da perícia

O art. 195 da CLT condiciona a caracterização da periculosidade a laudo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

É prova técnica, e é ela que fixa se a exposição é permanente, intermitente ou eventual.

Quando o adicional cessa

Eliminada a condição de risco, cessa o direito ao adicional. O art. 194 da CLT é expresso quanto a isso — o adicional acompanha a condição, não se incorpora definitivamente.

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