Calcula Carteira
← Blog

Periculosidade e insalubridade não se somam: a lei manda optar

Quem trabalha exposto a risco e a agente insalubre ao mesmo tempo tem direito aos dois adicionais, mas recebe um só. A lei manda escolher.

A regra da opção

O art. 193, § 2º, da CLT: o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

A redação é curiosa — fala em optar pela insalubridade —, e a leitura consolidada é a de que o direito é de escolher o mais vantajoso entre os dois.

As bases são diferentes, e é aí que a escolha se decide

Periculosidade: trinta por cento sobre o salário básico, pelo § 1º do art. 193.

Insalubridade: dez, vinte ou quarenta por cento conforme o grau, pelo art. 192 — incidentes sobre o salário mínimo da região, segundo o texto legal.

Para quem ganha o mínimo, quarenta por cento de insalubridade em grau máximo supera trinta por cento de periculosidade.

Para quem ganha bem acima do mínimo, a periculosidade cresce com o salário e a insalubridade não. A partir de certo ponto, a periculosidade vence com folga.

O problema da base da insalubridade

A comparação fica incerta porque a base da insalubridade está em aberto.

A Súmula Vinculante 4 do STF, de 2008, veda usar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado e veda que o Judiciário o substitua por decisão judicial.

Resultado: na ausência de lei nova ou de norma coletiva, o adicional segue calculado sobre o mínimo — não porque esteja certo, mas porque não há substituto autorizado.

O que resolve na prática

A convenção ou o acordo coletivo da categoria. Muitas normas coletivas fixam o salário contratual ou o piso como base da insalubridade, e quando existe essa previsão, ela é o que vale.

Com a base trocada, a comparação com a periculosidade muda completamente.

Como decidir

Calcule os dois com a sua base real — inclusive conferindo o que diz a sua norma coletiva — antes de assinar qualquer opção.

Faça a conta do seu caso agora Calculadora de adicional de periculosidade