As férias têm de ser pagas dois dias antes do início
Férias não se pagam no quinto dia útil do mês seguinte. A CLT marca um prazo próprio, e ele é anterior ao descanso.
O prazo
O art. 145 da CLT: o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono, serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período.
Dois dias antes do início, não durante, não depois. A lógica é óbvia: férias existem para descansar, e descansar sem dinheiro não é descanso.
O recibo
O parágrafo único do art. 145 exige que o empregado dê quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Esse recibo é o documento que prova a data. Guardá-lo é o que permite discutir prazo depois.
A comunicação prévia
O art. 135 trata de outro prazo, que vem antes: a concessão das férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
São duas exigências independentes. Comunicar com trinta dias não dispensa pagar com dois dias de antecedência.
A divergência sobre o atraso
Durante anos, a Súmula 450 do TST mandava aplicar a dobra do art. 137 ao pagamento feito fora do prazo do art. 145, ainda que as férias tivessem sido gozadas na época própria.
Em 2020 o Supremo Tribunal Federal declarou essa súmula inconstitucional, por entender que a dobra do art. 137 foi prevista para a concessão fora do prazo, não para o pagamento atrasado.
O resultado é que o tema perdeu a resposta pronta. O descumprimento do art. 145 continua sendo descumprimento; a consequência é o que está em aberto.
O que fazer
Confira a data do recibo contra a data de início marcada. Se houve atraso, registre — a consequência é discutível, mas o fato precisa estar documentado para ser discutido.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.