A remuneração das férias não é o salário-base
Férias se pagam pela remuneração, não pelo salário. A CLT escreve isso em seis parágrafos, e cada um deles cobre uma parcela que costuma ficar de fora.
A regra do caput
O art. 142 da CLT: o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Data da concessão, não data da aquisição. Houve aumento entre um momento e outro, vale o valor novo.
As parcelas variáveis
Os parágrafos do art. 142 tratam de cada caso:
- salário por hora com jornada variável — apura-se a média do período aquisitivo (§ 1º);
- salário por tarefa — a média da produção no período aquisitivo, com o valor da remuneração da data da concessão (§ 2º);
- salário por percentagem, comissão ou viagem — a média dos doze meses anteriores (§ 3º);
- parte fixa mais parte variável — soma-se a fixa à média da variável (§ 5º).
O parágrafo que mais some
O § 6º é explícito: se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o adicional de insalubridade, de periculosidade ou por trabalho noturno, mas o tiver recebido habitualmente, computa-se a média do período aquisitivo.
É o ponto que mais produz diferença. Quem saiu do turno noturno em agosto e tira férias em novembro continua tendo o adicional noturno na média das férias, porque ele foi habitual no aquisitivo.
As horas extras
O § 5º, combinado com o conceito de remuneração do art. 457, leva as horas extras habituais para a base das férias pela média. Habitualidade é o critério: extra esporádica não integra.
Como conferir
Pegue o recibo de férias e compare a base com o seu salário-base. Se forem idênticos e você recebeu adicionais ou extras com habitualidade no período aquisitivo, a média não foi feita.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.