O auxílio-doença não é o seu salário
Quem se afasta costuma esperar receber o mesmo valor do holerite. Raramente é o que acontece, e a diferença tem explicação legal.
O que é salário de benefício
O art. 29 da Lei 8.213/1991 define o salário de benefício a partir da média dos salários de contribuição do período contributivo, na forma que o artigo estabelece para cada espécie.
Não é o último salário. É uma média do histórico contributivo.
O percentual aplicado
O art. 61: o auxílio por incapacidade temporária consiste numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício.
Dois cortes, portanto: a média e o percentual.
O piso
O art. 33 fixa a garantia: nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Para quem tem histórico contributivo baixo, o piso é o que determina o valor — e o benefício acaba maior do que a média apurada.
O teto
Na outra ponta, o mesmo art. 33 limita o salário de benefício ao limite máximo do salário de contribuição.
Quem ganha acima do teto previdenciário tem queda expressiva de renda no afastamento, e é a situação em que o seguro privado ou o benefício complementar da empresa costuma entrar.
A carência
O art. 25 exige, em regra, doze contribuições mensais para o auxílio por incapacidade temporária.
O art. 26 dispensa a carência em casos específicos, entre eles o acidente de qualquer natureza e as doenças listadas em ato conjunto dos ministérios competentes.
Os quinze dias da empresa
Vale lembrar que os primeiros quinze dias são pagos pelo empregador, com o salário integral, pelo art. 60, § 3º. Só do décimo sexto dia em diante entra a conta do benefício.
Como conferir
A carta de concessão traz o salário de benefício e a renda mensal inicial. É ali, e não no holerite, que se confere o cálculo.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.