Rescisão
Rescisão indireta: o cálculo é o da demissão sem justa causa
Na rescisão indireta é o empregado que rompe o contrato por falta grave do empregador (CLT, art. 483). Reconhecida, ela produz exatamente as verbas da dispensa sem justa causa.
Calculadora
R$ 16.237,06
| Dias trabalhados no mês | 18 |
|---|---|
| Saldo de salário | R$ 1.920,00 |
| Dias de aviso prévio | 42 |
| Aviso prévio | R$ 4.480,00 |
| Data projetada pelo aviso | 30/10/2026 |
| Avos de 13º | 10 |
| 13º proporcional | R$ 2.666,67 |
| Avos de férias | 8 |
| Férias proporcionais | R$ 2.133,33 |
| Férias vencidas | R$ 0,00 |
| Terço constitucional | R$ 711,11 |
| FGTS sobre as verbas da rescisão | R$ 725,33 |
| Percentual da multa do FGTS | 40% |
| Multa do FGTS | R$ 4.690,13 |
| Indenização do art. 479 da CLT | R$ 0,00 |
| INSS | R$ 364,18 |
| Imposto de Renda | R$ 0,00 |
| Prazo legal para a empresa pagar | 28/09/2026 |
| Total de proventos | R$ 16.601,24 |
| Total de descontos | R$ 364,18 |
| Saque do FGTS | integral |
| Dá direito a seguro-desemprego | sim |
Como o cálculo é feito
- As hipóteses estão nas alíneas "a" a "g" do art. 483 da CLT, como exigir serviços alheios ao contrato, rigor excessivo ou descumprimento das obrigações do contrato.
- O valor é o mesmo da dispensa sem justa causa: aviso, 13º, férias com terço, multa de 40% e saque integral.
- Nas hipóteses das alíneas "d" e "g", o empregado pode continuar trabalhando enquanto discute na Justiça (art. 483, § 3º).
- Enquanto não há decisão, o empregador costuma não pagar nada: o valor abaixo é o que se busca reconhecer.
Tabela de contribuição do INSS do empregado
| Salário de contribuição | Alíquota | Parcela a deduzir (derivada) |
|---|---|---|
| até R$ 1.621,00 | 7,5% | R$ 0,00 |
| de R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84 | 9% | R$ 24,32 |
| de R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27 | 12% | R$ 111,40 |
| de R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55 | 14% | R$ 198,49 |
A portaria publica os limites de faixa e as alíquotas. A parcela a deduzir não consta do texto oficial: é o atalho de folha, calculado a partir dos limites acima.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, Anexo II (DOU 12/01/2026, Edição 7, Seção 1, p. 58) · conferida em 2026-09-21
Perguntas frequentes
- Posso parar de trabalhar e já pedir a rescisão indireta?
- Pode, mas é arriscado. Se o pedido for julgado improcedente, a saída pode ser tratada como abandono de emprego. Nas hipóteses das alíneas "d" e "g" do art. 483 a lei permite permanecer no serviço até a decisão.
- Atraso de salário serve de fundamento?
- O atraso reiterado se enquadra na alínea "d" — descumprimento das obrigações do contrato. A jurisprudência costuma exigir habitualidade, não um atraso isolado.
- Recebo seguro-desemprego?
- Sim, quando a rescisão indireta é reconhecida, porque ela equivale à dispensa sem justa causa para todos os efeitos.
O resultado é estimativa informativa. Verbas rescisórias variam conforme convenção coletiva, acordo coletivo, médias de horas extras e adicionais habituais, e a situação individual do contrato. Todos os números desta conta têm fonte aberta e conferida em fontes.