Dá para vender férias proporcionais na rescisão?
A pergunta aparece em quase toda rescisão: posso vender um terço das férias proporcionais? A resposta é que a pergunta não se aplica, e entender por quê evita um erro de conta.
O que o abono é
O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
A palavra que decide é período. O abono converte dias de descanso em dinheiro. Ele pressupõe que haja descanso a converter.
Por que não cabe na rescisão
Na cessação do contrato, as férias proporcionais já são pagas em dinheiro, pelo art. 146, parágrafo único. Não há período a gozar, e portanto não há conversão a fazer.
Pedir o abono sobre a parcela rescisória é pedir para converter em dinheiro algo que já é dinheiro.
O prazo também não fecha
Mesmo que a conversão fizesse sentido, o § 1º do art. 143 exige requerimento até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Numa saída, esse prazo quase nunca está cumprido.
O efeito tributário existe, mas vem de outro lugar
Há uma confusão comum aqui. As férias proporcionais pagas na rescisão, e o terço sobre elas, têm natureza indenizatória e ficam fora da base do INSS e do Imposto de Renda.
Esse efeito não decorre do art. 143: decorre da natureza indenizatória da verba rescisória. O resultado prático é parecido com o do abono, e é por isso que os dois se misturam na cabeça de quem confere o termo.
Onde o abono cabe
Na vigência do contrato, nas férias efetivamente concedidas, requerido no prazo do § 1º. Nas férias coletivas, o § 2º exige acordo coletivo — não é escolha individual.
O que conferir
No termo de rescisão, procure a linha das proporcionais e a do terço. O que não deve aparecer ali é uma linha de abono: se aparecer, vale perguntar o que foi convertido.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.