Faltas injustificadas cortam dias de férias, e o corte é em degraus
O direito a férias não é sempre de trinta dias. Ele cai em degraus, conforme as faltas injustificadas do período aquisitivo.
A tabela
O art. 130 da CLT fixa quatro faixas, depois de cada período aquisitivo:
- trinta dias corridos, quando não houver faltado mais de cinco vezes;
- vinte e quatro dias corridos, de seis a quatorze faltas;
- dezoito dias corridos, de quinze a vinte e três faltas;
- doze dias corridos, de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Acima de trinta e duas faltas, não há direito a férias naquele período aquisitivo.
Repare que a queda não é proporcional: ela é em patamares. A sexta falta custa seis dias de férias de uma vez.
O que não é falta
O art. 131 é a outra metade da regra, e a que muda contas. Não se considera falta ao serviço a ausência:
- nos casos do art. 473 — casamento, falecimento de familiar, doação de sangue, alistamento eleitoral, comparecimento em juízo, entre outros;
- durante o afastamento por acidente do trabalho ou por auxílio-doença, salvo o limite do art. 133;
- durante a licença-maternidade ou licença compensatória;
- por motivo de suspensão preventiva, quando não houver falta grave reconhecida.
A diferença entre reduzir e perder
Falta injustificada reduz dias de férias pela tabela. Ela não reduz o valor do dia, nem o terço constitucional, que incide sobre a remuneração dos dias efetivamente devidos.
Como isso aparece nas proporcionais
Nas férias proporcionais, a tabela do art. 130 define quantos dias de direito existem; os avos definem a fração desse direito. São dois cortes, aplicados em sequência, e inverter a ordem muda o resultado.
Como conferir
Peça o espelho de ponto do período aquisitivo e conte apenas as ausências injustificadas. Compare com os degraus do art. 130 — e descarte da contagem tudo que o art. 131 exclui.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.