Férias proporcionais: quem recebe e quem não recebe
Férias proporcionais são a verba que mais some de acerto feito com pressa, geralmente por uma suposição: a de que quem sai antes de completar o ano não tem nada.
A regra
O art. 146 da CLT separa duas situações.
O caput trata das férias já adquiridas: na cessação do contrato, qualquer que seja a causa, o empregado recebe a remuneração simples ou em dobro conforme o caso.
O parágrafo único trata das proporcionais: na cessação por qualquer causa, o empregado recebe a remuneração correspondente ao período incompleto — salvo quando dispensado por justa causa.
Uma única exclusão, portanto. Pedido de demissão, acordo, término de contrato a termo, rescisão indireta: em todas, as proporcionais são devidas.
Menos de doze meses
O art. 147 da CLT, lido isoladamente, fala do empregado dispensado sem justa causa antes de completar doze meses — o que levou a interpretar que quem pedia demissão antes do ano não teria direito.
A Súmula 261 do TST fechou a questão: o empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
É um dos pontos em que o texto legal, sozinho, induz ao erro, e o enunciado corrigiu.
Os avos
O parágrafo único do art. 146 manda contar o período incompleto na forma do art. 130, que computa como mês a fração igual ou superior a quinze dias.
Atenção à assimetria com o 13º: ali a Lei 4.090/1962 também usa quinze dias, mas o art. 146, parágrafo único, ao tratar da proporcionalidade, remete ao art. 130 — e a leitura corrente conta a fração superior a quatorze dias. Na prática o limiar é o mesmo; o que muda é a redação, e com ela a discussão em casos de borda.
O terço acompanha
As proporcionais são remuneração de férias, e o terço constitucional do art. 7º, inciso XVII, incide sobre elas.
Confira no termo: é comum aparecer a linha das proporcionais sem a linha do terço correspondente.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.